|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.16  |  Diversos   

Estado tem cinco anos para requerer reparação patrimonial causada por ilícito civil

A discussão chegou à AGU por meio de uma consulta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O prazo para a administração pública requerer reparação pelos danos patrimoniais causados por um ilícito civil prescreve em cinco anos. É o que define o Parecer 40/2016, elaborado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU) e aprovado pelo advogado-geral da União.

O novo entendimento da AGU é uma adaptação à mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069. Na oportunidade, a Corte decidiu que somente são imprescritíveis as ações de reparação de danos aos cofres públicos causados por atos ilícitos penais ou de improbidade administrativa, e não civis. Até então, o STF considerava imprescritível toda ação de ressarcimento ao erário, independentemente da natureza do ato ilícito que provocou o prejuízo.

A discussão chegou à AGU por meio de uma consulta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O órgão pretendia saber se já estava prescrito o direito de a Receita Federal ser ressarcida por uma auditora-fiscal que teve curso de especialização em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina pago pela administração pública, mas nunca o concluiu.

A interpretação do Decor/CGU foi a de que a cobrança já estava prescrita, já que a Receita Federal havia sido informada da não conclusão do curso em 20 de outubro de 2009 e somente notificou a servidora sobre a necessidade de devolução dos valores no dia 30 de outubro de 2014, mais de cinco anos depois.

Caso a caso

O parecer assinala, contudo, que a existência de ato ilícito e seu enquadramento como civil devem ser sempre verificados no caso concreto, como o próprio STF determinou. O documento também observa que existem inúmeros precedentes da Justiça Federal aplicando a prescrição quinquenal às relações entre a administração pública e servidores.

E que, como o Decreto 20.910/32 prevê a prescrição dos valores devidos por entes públicos em cinco anos, por um princípio de isonomia as quantias também devem prescrever quando o poder público estiver no polo ativo, o de credor.

 

Fonte: Conjur

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