|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.16  |  Dano Moral   

Estado de São Paulo deve indenizar filhos de detento que se suicidou

Para 6ª Câmara de Direito Público, o fato de se tratar de suicídio não exime a responsabilidade do Estado.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Fazenda do Estado de São Paulo deve indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. O montante foi fixado em R$ 50 mil para cada filho.

De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas devido à compra de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito. Em 1º grau, o pedido dos filhos foi julgado improcedente. No recurso, o Estado insistiu na tese de que o suicídio configura causa excludente da responsabilidade civil.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o argumento não merece prosperar. Ele destacou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.

O julgador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido do dever de reparação, destacando que a morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Ele ainda destacou a seguinte tese fixada em recurso de repercussão geral “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Assim, decidiu pelo provimento ao recurso dos familiares, reformando a sentença. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.

Processo: 0008863-68.2009.8.26.0053

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro