Para 6ª Câmara de Direito Público, o fato de se tratar de suicídio não exime a responsabilidade do Estado.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Fazenda do Estado de São Paulo deve indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. O montante foi fixado em R$ 50 mil para cada filho.
De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas devido à compra de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito. Em 1º grau, o pedido dos filhos foi julgado improcedente. No recurso, o Estado insistiu na tese de que o suicídio configura causa excludente da responsabilidade civil.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o argumento não merece prosperar. Ele destacou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.
O julgador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido do dever de reparação, destacando que a morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Ele ainda destacou a seguinte tese fixada em recurso de repercussão geral “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Assim, decidiu pelo provimento ao recurso dos familiares, reformando a sentença. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.
Processo: 0008863-68.2009.8.26.0053
Fonte: Migalhas