|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.03.08  |  Diversos   

Estado do Rio Grande do Sul é obrigado a pagar custas judiciais em cartórios estatizados

O Estado do Rio Grande do Sul terá que efetuar o pagamento de custas judiciais às serventias estatizadas, onde tramitaram as ações em que foi vencido, com o recolhimento do valor na conta própria do Poder Judiciário. Esta foi a decisão da 3ª Câmara Cível do TJRS, que conforme os magistrados, houve substancial alteração no sistema legislativo, direcionando as receitas oriundas do pagamento das taxas, custas e emolumentos para o custeio dos serviços judiciais. O recolhimento deve ser feito mediante guia única do Poder Judiciário (GUPJ) à serventia estatizada da comarca de origem.

A mudança de jurisprudência do TJRS ocorreu nos julgamentos de nove apelações interpostas pelo Estado. O apelante pedia reforma das sentenças que o condenou ao fornecimento de medicamentos a pessoas carentes, juntamente com alguns municípios, e também ao pagamento das custas judiciais.

O Estado sustentou ter total isenção ao pagamento das custas, na forma do art. 11 e parágrafo único da lei estadual nº 8.121.85, assegurando-lhe que não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos.

O presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, destacou que o Poder Executivo é responsável pela maciça movimentação dos feitos nos foros do Rio Grande do Sul, "devendo ser responsabilizado pelas despesas que ocasiona pela movimentação da máquina judiciária" concluiu.

A Câmara entendeu que a nova realidade legislativa impõe ao Estado o pagamento de custas judiciais. Os desembargadores ressaltaram que a alteração começou com a emenda constitucional nº 45/04 à Constituição de 1988, ampliando a autonomia administrativa e financeira do Judiciário. A mudança foi no sentido de direcionar em favor do Poder receitas oriundas do pagamento das taxas, custas e emolumentos destinadas ao custeio dos serviços judiciais. Também por força dessa autonomia, foi editada a lei estadual nº 12.692/06, que instituiu o Fundo Notarial e Registral (FUNORE), que é constituído pela arrecadação, do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, ao Judiciário gaúcho. Da mesma forma, a lei estadual nº 12.613/06 prevê que a integralidade do produto da arrecadação das custas e taxa judiciária serão destinados ao Poder Judiciário para o custeio de suas atividades específicas. A norma começou a vigorar em 2007.

No mesmo passo, o art. 26 da lei nº 12.750/07, de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008, excetuou o recolhimento obrigatório ao Tesouro do Estado das receitas geradas ou arrecadadas com a taxa judiciária, custas e emolumentos e com o Selo Digital de Fiscalização, conforme leis 12.613 e 12.692/06.

Os magistrados da 3ª Câmara Cível também esclareceram que taxas, custas e emolumentos têm natureza tributária, recentemente reconhecida pelo STF. Portanto, possuem destinação específica de sua arrecadação aos serviços a ela atinentes.  Nesse sentido, limitaram a isenção de pagamento pelo Estado, quando se tratar de emolumentos previstos na lei estadual nº 8.121/85.

Definições de taxa, custas e emolumentos

Com base em apoio doutrinário, os desembargadores concluíram que taxa judiciária é o tributo que pode ser cobrado para cada processo, conforme a natureza da causa, seu valor ou outra circunstância que o legislador indicar. As custas são despesas com os atos que se praticam no curso do procedimento. Emolumentos, por outro lado, têm o significado de salário ou remuneração: é aquilo a que tem direito funcionário forense ou o auxiliar do juízo, o perito, ou o assistente técnico.

Por conta desse raciocínio, o desembargador Pacheco salientou que "o Poder Executivo não paga os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário desde que a autonomia constitucionalmente prevista se implantou na administração do TJRS".

(Procs. n° 70018972125, 70019039486, 70018801985, 70019226703, 70019384957, 70022325781, 70023008329, 70022135156 e 70023115215)


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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