A escrevente pedia a responsabilização do estado pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.
O fato existir vacância no cargo de tabelião não faz com que o estado seja responsável pelas verbas rescisórias de contrato de ex-escrevente. Nessa hipótese, o trabalhador deve propor a ação contra o seu ex-empregador, no caso, o titular do cartório no qual trabalhava. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao confirmar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o estado de Goiás.
A escrevente pedia a responsabilização do estado pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião. O estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que, havendo diferenças a serem recebidas, deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o estado de Goiás.
O entendimento foi mantido pela 3ª Turma o TRT-18. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o juízo de origem analisou bem o caso ao observar que “a tese da reclamante, de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada, teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0011571-50.2016.5.18.0011
Fonte: Conjur