|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.20  |  Diversos   

Estado pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas

 

O Estado do RN pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas. A decisão é do juiz de Direito Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar improcedente o pedido da Defensoria Pública Estadual.

A defensoria afirmou que a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania editou a portaria 656/17, que suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados em todas as unidades prisionais estaduais. Segundo o órgão, o ato é ilegal e viola a dignidade humana, bem como outros direitos constitucionais dos custodiados, a lei de execução penal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, além do regimento interno das unidades prisionais.

A defensoria alegou ainda que, para efeito das visitas íntimas, a direção das unidades prisionais tem exigido a comprovação da união estável via sentença judicial declaratória ou por meio de uma escritura pública. Assim, pediu uma liminar para suspender a portaria, bem como impedir a exigência da comprovação da união estável.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que a portaria tinha caráter excepcional, dados os indícios de que as visitas íntimas estavam sendo usadas por organizações criminosas para fins de propagação de ordens delituosas. Em relação à exigência de comprovação de união estável, sustentou que seu exercício é vinculado ao poder discricionário e de polícia.

O juiz entendeu que o acolhimento do pedido inicial "resvalaria, em verdadeira ressalva, aos atos administrativos necessários à resolução de crises/eventos que envolvessem o sistema prisional e a segurança pública, impossibilitando o gestor público de resguardar o interesse da coletividade nestas situações".

O magistrado destacou que a exigência documental para visitas íntimas encontra respaldo no artigo 41, inciso X, parágrafo único, da lei de execuções penais, o qual permite a limitação do referido direito do apenado, por ato da direção do estabelecimento prisional.

"Realço, por fim, que a exigência da documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública."

Ainda segundo o magistrado, descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo quando este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo.

Assim, julgou improcedente o pedido da defensoria.

Processo: 0849373-74.2017.8.20.5001

Fonte: Migalhas

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