|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.10  |  Diversos   

Estado é condenado por desconsiderar embriagado em atendimento hospitalar

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca da Capital que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em favor de A.K., cujo filho, por estar embriagado, morrera em razão de negligência em atendimento hospitalar.

Segundo os autos, em agosto de 2002, o filho de A.k., V.J.K., trafegava a pé pela SC-421, na localidade de Nova Statin, município de Ibirama, quando, ao atravessar a pista de rolamento, foi atropelado por um automóvel que seguia no sentido Ibirama-Presidente Getúlio. A vítima foi levada ao Hospital Miguel Couto pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, onde faleceu um dia depois.

Artur alegou que, segundo o termo de ocorrência dos bombeiros, seu filho apresentava “ferimento facial (olho) e suspeita de fratura no membro inferior direito, além de apresentar odor similar ao de etílico”, e que, em razão disso, permaneceu horas sem receber o devido tratamento, sem a mínima preocupação dos profissionais do hospital.

Uma das testemunhas, inclusive, afirmou que um enfermeiro fez o comentário de que “era mais um bêbado levado ao hospital”, mesmo sabendo que V. havia sido atropelado. O laudo pericial do exame cadavérico revelou que ele apresentava fraturas no crânio e lesão pulmonar, o que levou à sua morte por choque neurogênico.

O Estado de Santa Catarina, em contestação, argumentou que a responsabilidade do Estado é subjetiva, e que não ocorreu nenhuma omissão no atendimento ao paciente.

“Evidencia-se a negligência dos agentes estatais que atenderam a vítima, porque não constataram a existência de todas essas lesões, inclusive fraturas importantes no crânio, não tendo sequer feito exame de raio X, que por certo detectaria a existência das fraturas e a gravidade das lesões decorrentes do atropelamento. Afirmando não terem sido constatadas fraturas, o médico tratou o paciente como se estivesse apenas alcoolizado”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado acrescentou que o fato de a vítima estar embriagada não retira a obrigação dos atendentes hospitalares, de aprofundar os exames necessários à constatação de fraturas e demais lesões oriundas do atropelamento, para serem adequadamente tratadas. (Ap. Cív. n. 2009.058695-4)

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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