|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.09  |  Diversos   

Estado é condenado a indenizar família de paciente morta por falta de atendimento

O número insuficiente de equipamentos utilizados para garantir atendimentos de urgência nos hospitais do Distrito Federal resultou na morte de uma mulher e no dever de indenizar a família da vítima. A morte de I.O em decorrência da falta de atendimento no Hospital Regional da Asa Norte resultou em indenização de R$ 50 mil à filha da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora da ação afirmou que a mãe recebeu alta do HRAN em 19 de abril de 2008, depois de 24 dias internada. Três dias depois da saída do hospital, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência foi acionado para levar a vítima, que é moradora da Candangolândia, para o Hospital do Guará.

Afirmou ainda que a unidade hospitalar não estava preparada para tratar a gravidade do caso e que seria necessário uma internação na Unidade de Tratamento Intensivo. O caso foi comunicado ao então diretor do HRAN, que não autorizou a transferência. I.O morreu duas horas após o primeiro contato com o Hospital Regional da Asa Norte.

O Distrito Federal contestou a ação, alegando que o diretor do Hospital não agiu com culpa já que seguiu rigorosamente todos os procedimentos exigidos e que só não foi autorizada a transferência porque não havia como atender a paciente. Assim, pediu que fosse excluída a responsabilidade civil do Estado. Ressaltou que no caso de eventual condenação, deverão ser observados os parâmetros da moderação e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

De acordo com a ação, não havia respiradores disponíveis naquele momento e ficou claro que o médico regulador do Samu decidiu por não abrir uma ocorrência e não efetuar o transporte da paciente. Ainda no processo, o magistrado reconheceu o esforço dos profissionais da medicina no Distrito Federal, que trabalham muitas vezes sem as necessárias condições para prestar um bom atendimento à população.

Na decisão o juiz afirmou se tratar de conduta omissiva do Estado e ressaltou o dever de investigação sobre a existência de ilícito indenizatório. O juiz relata ser impossível afirmar que os recursos hospitalares para o tratamento da vítima poderiam ter efetivamente salvado sua vida. "Estamos diante da constatação de que esse serviço não foi prestado à paciente que dele necessitava", concluiu o magistrado. Nº do processo: 2008.01.1.061615-8



Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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