|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.15  |  Dano Moral   

Estado deverá indenizar por omissão durante incêndio

A casa foi incendiada por causas desconhecidas. Os vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros, mas a unidade do município não possuía veículos de combate à incêndio. Quando a viatura chegou ao local do incêndio era tarde demais.

Por unanimidade, os desembargadores 4ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 19.861,56, pela perda de um imóvel, R$ 3.140,00 por móveis destruídos e R$ 20.000,00 por danos morais à autora A. A. S. S. por omissão durante incêndio em sua casa.

Consta dos autos que a autora vivia com seus filhos no município de Bataguassu, quando, a casa foi incendiada por causas desconhecidas. Na ocasião não havia pessoa na residência, por isso, os vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros. No entanto, a unidade de Bataguassu não possuía viaturas de combate à incêndio, e a viatura deslocada até Bataguassu chegou ao local do incêndio tarde demais, após destruição total da moradia.

Em suas razões, o Estado alega que não era possível evitar integralmente o dano, ainda que se contasse com todo o aparato para combate a incêndios concentrado apenas naquele município. Aponta que, além de não existir qualquer omissão por parte do Estado, os danos foram causados por culpa exclusiva de quem provocou o incêndio ou, caso o incêndio não possa ser atribuído a ninguém, os danos foram causados por um caso fortuito. Assim, entende que, caso a condenação seja mantida, o valor da condenação deve ser reduzido.

Em análise do caso, o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entende que não há razão ao Estado, pois percebe que a estrutura do Corpo de Bombeiros do Município de Bataguassu era realmente precária e inadequada para o desempenho de suas atividades. Tal fato era de conhecimento do Comando de Bombeiros do Interior (CBI) no município de Nova Andradina, que não deu a devida importância à grave situação relatada, tendo enviado apenas uma viatura para combate a incêndios em decorrência da grande repercussão dos fatos na imprensa, em um momento em que nada mais poderia ser feito.

Embora o Estado tenha alegado que o resultado teria ocorrido independentemente da atuação dos bombeiros, entendeu o magistrado que tal alegação deveria ter sido resolvida por meio de prova pericial, pois é imprescindível para avaliar o que foi alegado. Além disso, ao não requerer esta prova, e não tendo viabilizado a sua realização, o Estado deixou de cumprir seu dever de comprovar os fatos trazidos em sua contestação, frisou o desembargador.

Além disso, o relator ressalta que o Comando de Bombeiros do Interior (CBI) foi várias vezes comunicado sobre as deficiências, mas nada fez, originando daí o nexo causal entre o ato omissivo do Estado e o dano gerado à apelada, o que torna clara a culpa do apelante, gerando a obrigação de indenizar.

Com relação ao valor da indenização pelos danos materiais, o relator entende que o valor fixado na sentença em R$ 19.861,56 deve ser mantido diante do prejuízo material experimentado pela apelada, uma vez que perdeu a casa e os móveis. Mantém também o valor dos móveis fixado em R$ 3.140,00.

Já a indenização por danos morais, o desembargador entende que o valor fixado na sentença em R$20.000,00 é compatível com o sofrimento vivenciado pela autora e atende bem às finalidades deste tipo de indenização. Assim, por fim “conheço do presente recurso de apelação, e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.”

Nº do processo: 0800676-41.2011.8.12.0026

Fonte: TJMS

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