|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.19  |  Dano Moral   

Estado deve indenizar em 100 mil reais mulher presa ilegalmente

Diante de uma prisão ilegal, movida por procedimentos indevidos e excessos policiais, cabe indenização por parte do Estado, já que este feriu a honra de quem submeteu à detenção, algo que estigmatiza a pessoa. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu indenização por dano moral no valor de 100 mil reais e dano material no valor de 1 mil e 200 reais em face da medida ilegal.

“Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, apontou a relatora do caso, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade.

A União recorreu da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), que a condenava às indenizações, alegando que o caso estava prescrito e que, no mérito, não teria havido ilegalidade na prisão, já que a mulher que entrou com ação estava em situação de flagrante delito. Ao analisar o caso, Mara Elisa Andrade explicou que a entrada na casa da mulher, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, no entanto, ao contrário do que alegou a União, falsificar documento público não é crime permanente, e, portanto, não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.

Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código Penal se dá em momento determinado no tempo, ou seja, quando ocorre a falsificação. O ato de manter documento supostamente falso em casa é diferente do crime que lhe foi imputado. A conduta tipificada é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. A juíza salientou que, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.

Outro fato apresentado pela relatora foi que, sem a apreensão irregular dos documentos na casa da mulher, não haveria a sustentação probatória mínima para a decretação de prisão preventiva. A juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a autora foi presa e processada criminalmente, sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação, uma vez que a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos; e ficou caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, a justificar a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.

Processo 0003891-22.2010.4.01.3813/MG

Fonte: Conjur

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