|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.09  |  Dano Moral   

Estado condenado a indenizar motorista detido sob acusação não comprovada de portar CNH falsificada

A Administração Pública é responsável pela reparação de danos causados por seus agentes a terceiros, considerou a 9ª Câmara Cível do TJRS ao condenar o Estado. O ente público terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a motorista indevidamente detido por agentes policiais e exposto publicamente pela divulgação do caso na imprensa.

Segundo os relatos, o autor da ação, em companhia da esposa e filhos, dirigia na RS-474 e teve o veículo parado pela Polícia Rodoviária. O automóvel e a carteira de habilitação dele foram apreendidos, sob acusação não comprovada de falsificação da CNH.

O relator do recurso de apelação do Estado, desembargador Odone Sanguiné, confirmou sentença que considerou abusiva a conduta dos agentes públicos.

Salientou que, por falha no sistema informatizado (Infoseg), os agentes policiais não localizaram o registro da CNH, e encaminharam o demandante para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia. A CNH do autor foi expedida em São Paulo e estava válida para todo o território nacional.

Posteriormente também foi veiculada matéria jornalística no site da Brigada Militar. O texto referia indevidamente que, no interrogatório, o autor confessou ter comprado a CNH em São Paulo. A notícia repercutiu em outros veículos jornalísticos.

O magistrado destacou estar comprovada a efetiva prática de ato ilícito pelos agentes estatais. Inicialmente, frisou, fizeram a detenção indevida do demandante. E, em um segundo momento, a divulgação do ocorrido repercutiu em diversos veículos de imprensa. A matéria veiculada pela BM informava as iniciais do autor, idade, modelo e placa do veículo que dirigia. “Com dados suficientes a permitir a identificação do demandante.”

Na avaliação de Sanguiné, “não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do dever legal, pois os atos do Estado se traduziram em verdadeiro abuso de direito.” (Proc.n° 70030266605)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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