|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.16  |  Diversos   

Estacionamento sem cancela, livre de cobrança, não responde por guarda de veículo

O motorista teve seu caminhão furtado no pátio do estacionamento, enquanto estava no restaurante localizado nas dependências de um posto de combustível.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de São José que julgou improcedente ação ajuizada por caminhoneiro contra um posto de combustível. O homem pleiteou indenização por danos morais porque teve seu caminhão furtado no pátio do estabelecimento, enquanto estava no restaurante localizado nas dependências do posto.

O motorista alegou que, se o posto oferece estacionamento exclusivo para os seus clientes, é de sua responsabilidade guardar e vigiar os veículos ali estacionados. Os autos, contudo, indicam que o pátio é de livre acesso ao público, onde qualquer pessoa pode estacionar para dirigir-se a outros estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades.

A Câmara entendeu que o estacionamento é usado apenas para facilitar o acesso dos clientes aos estabelecimentos, sem possuir qualquer controle de terceiros e sem contrato de depósito. Nessas condições, concluiu, não há comprovação de falha na prestação de atendimento, já que o posto não oferece tal serviço.

Os desembargadores afirmaram que, não comprovado pelo autor o contrato de depósito necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda dos veículos estacionados na frente do posto de gasolina, inexiste o dever de indenizar porque não presentes os requisitos da responsabilidade civil. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2015.074719-7)

Fonte: TJSC

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