Não pode ser considerada inconstitucional norma que estabelece limite máximo de idade para ingresso na carreira militar, em razão das peculiaridades e da natureza do cargo a ser exercido, nos termos de precedentes do STJ e do próprio TJMT.
Da mesma forma, não pode ser considerada ilegal a previsão em edital que veda a inscrição de candidatos com idade superior àquela prevista no edital. Esse é o ponto de vista defendido pela 2ª Turma de Câmara Cíveis Reunidas do TJMT ao não conceder segurança a cinco impetrantes, que não puderam fazer inscrição no concurso público para provimento do cargo de soldado do quadro permanente da Polícia Militar do Estado, em razão da existência de cláusula de limitação de idade no edital do certame.
Todos possuem idade superior a 25 anos, faixa etária máxima estabelecida para o concurso.
O Mandado de Segurança foi impetrado em face dos secretários estaduais da Casa Civil, de Administração, de Justiça e Segurança Pública e o comandante-geral da Polícia Militar, e teve como relator o juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho.
No pedido, os impetrantes afirmaram que a cláusula que limitou a idade seria ilegal e abusiva, e que os impetrados ultrapassaram os limites da discricionariedade administrativa e da razoabilidade, vez que tal previsão não atenderia a nenhuma finalidade de interesse público.
Sustentaram a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos. Ao final, pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 231/2005, que limita em 25 anos o ingresso à carreira militar, e, por consequência, a nulidade do item do edital que fixa limite máximo de idade.
“Em que pesem os argumentos despendidos pelos impetrantes, entendo que a segurança deve ser denegada, pois não verifico a existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade alegadas, tampouco o direito líquido e certo aduzido por estes”, salientou o relator.
Conforme o magistrado, os artigos 39, § 3º, e 37, I, da Constituição Federal, autorizam o legislador a estabelecer critérios diferenciados para ingresso no serviço público, de acordo com as peculiaridades e a natureza do cargo a ser ocupado. Assim, explicou o magistrado, a existência de disposição legal e cláusula no edital que estabeleçam limite máximo de idade para ingresso em cargo público, notadamente na área militar, não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O juiz Paulo Márcio de Carvalho também assinalou que os dispositivos atacados pelos impetrantes não caracterizam ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos, posto que, em razão da natureza e da peculiaridade do cargo a ser exercido - que exige condicionamento físico e mental apurados como forma de garantir o cumprimento da missão do policial militar -, justifica-se a imposição da limitação da idade máxima para ingresso na carreira, “posto que tais características do ser humano sofrem desgaste progressivos em razão da idade”, observou. Mandado de Segurança nº 45948/2008
...............
Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759