|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.16  |  Trabalhista   

Esposa e filho de trabalhador morto ao operar máquina devem receber indenização e pensão mensal

O empregado, contratado para trabalhar na colheita de arroz, realizava seu serviço quando adentrou no graneleiro com o motor da máquina ligado, o que fez com que sofresse enforcamento pelas estruturas mecânicas da colheitadeira.

A esposa e o filho de um trabalhador que morreu ao operar uma máquina colheitadeira em Santa Cruz do Sul (RS) devem receber R$ 50 mil de indenização por danos morais cada um. Eles também farão jus a uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo empregado na época do óbito, em 2001, com reajustes e correções monetárias desde então. Quando morreu, o trabalhador tinha 31 anos. A pensão deve ser paga até a data em que ele completaria 72 anos.

Conforme a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a propriedade rural em que o empregado atuava não comprovou o fornecimento de treinamento para operação da máquina agrícola. O entendimento reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que atribuiu culpa exclusiva da vítima diante das alegações dos proprietários rurais no sentido de que o trabalhador era experiente e teria inadvertidamente entrado no graneleiro com o equipamento em funcionamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o empregado foi contratado pela propriedade rural em 2000 para trabalhar na colheita de arroz. Em maio de 2001, quando realizava seu serviço, adentrou no graneleiro com o motor da máquina ligado, o que fez com que sofresse enforcamento pelas estruturas mecânicas da colheitadeira.

No julgamento de 1ª instância, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul considerou improcedentes os pedidos de indenização e de pensão ajuizados pela esposa e pelo filho do falecido. O juiz destacou relatos de testemunhas que afirmaram que o empregado era experiente no manuseio da colheitadeira. Os depoentes também ressaltaram que é sabido por todos que trabalham com o equipamento que não se pode entrar no compartimento graneleiro com o motor funcionando. Portanto, segundo o julgador, a entrada teria sido intencional e a vítima teria culpa exclusiva pelo ocorrido.

Descontentes com este entendimento, a esposa e o filho do trabalhador morto recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, embora a defesa e a sentença de 1º grau tenham destacado que era do conhecimento do trabalhador a proibição de entrar no compartimento graneleiro com a máquina ligada, o empregado foi contratado para realização de serviços gerais e não ficou comprovado o fornecimento de treinamento específico para operação da colheitadeira.

Por outro lado, segundo Fraga, mesmo que não tenha sido apontado nenhum motivo plausível para que o trabalhador agisse dessa forma, o fato é que acidentes semelhantes ao analisado acontecem com frequência. o magistrado citou pelo menos três notícias que relatam o mesmo tipo de ocorrência. "Importante é o fato de que o trabalhador estava operando equipamento de risco, sem acompanhamento, sem treinamento adequado e sem proteção", destacou.

Ainda de acordo com o relator, "considera-se inaceitável o entendimento da sentença de que o ingresso do autor no graneleiro foi intencional e não acidental, ou seja, o trabalhador faria intencionalmente algo que lhe causaria o grande dano que sofreu (MORTE)". No entendimento do magistrado, "a prova produzida nos autos permite a conclusão de que o acidente sofrido decorreu da falta da devida observância das normas de segurança do trabalho".

Processo 0004800-69.2006.5.04.0731 (RO)

Fonte: TRT4

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