|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.24  |  Dano Moral   

Escola gaúcha deverá indenizar ex-aluna por prática de bullying nas dependências da instituição

Uma escola particular de Porto Alegre foi condenada a pagar uma indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna e seus pais, no valor de mais de R$ 60 mil. Além disso, a instituição terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreu o bullying. A decisão é da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a sentença de 1º grau, reconhecendo a falha da escola no dever de cuidado com a aluna.

A estudante ingressou na instituição ao longo do ano letivo, o que gerou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas da turma do 6º ano. Esses episódios de bullying levaram a aluna a desenvolver um transtorno depressivo-ansioso, exigindo o uso de medicação controlada e resultando em sua transferência para o ensino domiciliar.

Após a condenação pela 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora da apelação, fez referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil e à Lei 13.185/2015, que define as práticas caracterizadoras de bullying, incluindo a exclusão social, que envolve ignorar, isolar e excluir a vítima.

“Em se tratando de bullying nas escolas, os responsáveis pela instituição de ensino devem comunicar os maus-tratos entre alunos ao Conselho Tutelar, aos pais e às autoridades competentes, sob pena de omissão. A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente”, afirmou a magistrada.

Provas

A partir das provas apresentadas, a relatora considerou que de fato a menina foi vítima de bullying.

"O contato direto da autora com as profissionais (coordenadora pedagógica, psicólogos e professores) que lhe atenderam, à época, possibilitou que pudessem atestar, sem embargo, o abalo psicológico da aluna em relação aos fatos ocorridos nas dependências da escola. Outrossim, conclui-se que os depoimentos prestados pelas profissionais se revestem de credibilidade, pois em consonância com os demais depoimentos e provas colhidos", diz.

Ausência de providências efetivas 

A relatora pontuou ainda que algumas medidas foram adotadas pela ré no sentido de atenuar o sofrimento da aluna. Relatou o encaminhamento de e-mail da coordenação pedagógica aos professores, no sentido de atuar coletivamente, visando minimizar o drama sofrido pela parte autora, além de ter promovido reuniões com os pais das alunas que praticavam o bullying. No entanto, disse que os esforços da instituição não se mostraram suficientes, tendo a aluna sido direcionada ao ensino domiciliar por não suportar mais o ambiente escolar.

"Como se vê, a apelante falhou no dever de cuidado, ao não ser capaz de adotar providências efetivas (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) no sentido de evitar que a aluna sofresse as agressões narradas nos autos e, por conta disso, precisasse abandonar a escola", ressaltou.

Na decisão, a magistrada afirmou também que quando o bullying ocorre no ambiente da escola privada, há a responsabilidade de indenização ao aluno-vítima, independentemente de ter havido culpa ou não por parte da instituição, em razão da relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.

Fonte: TJRS

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