|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.09  |  Estudantil   

Escola deve informar pais sobre rendimento do aluno

As escolas têm o dever de informar os pais, separados ou não, sobre a frequência e rendimento dos seus alunos. A proposta pedagógica da instituição também deve ser levada aos pais. A obrigação veio com a Lei 12.013/2009, que entrou em vigor na última quinta-feira (06). A norma altera o artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
Este artigo trata das incumbências das instituições de ensino no país. Além de informar sobre o rendimento e a frequência, a lei prevê que as escolas também devem prover meios para a recuperação dos alunos com baixo rendimento e enviar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz da Comarca e ao Ministério Público a relação dos alunos com faltas acima de 50% do percentual permitido.
Um objetivo claro da lei é integrar a escola com as famílias e a sociedade. No artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases também está previsto que a instituição de ensino deve articular-se com a comunidade.

Leia a íntegra da Lei 12.013/2009

LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................
.............................................................................................
VII — informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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