|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.07  |  Trabalhista   

Erro no cálculo das custas não isenta parte de pagar valor certo

A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 789, V da CLT. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TST, em ação movida por Sérgio Ricardo Quaranta, ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.

Segundo contou em sua petição inicial, o empregado foi coagido a assinar acordo com a empresa para prorrogação da jornada de trabalho e forçado a aderir ao PDV, sob ameaça de ser sumariamente demitido. Disse que o Sindicato dos Eletricitários vem agindo de forma “temerária em prejuízo dos trabalhadores por ele representados”, motivo pelo qual submeteu o plano da empresa para desligamento voluntário à apreciação do Sindicato dos Jornalistas, que desaconselhou o acordo. Sentindo-se obrigado a pactuar com a empresa, o empregado optou por aderir ao PDV.

Em julho de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade do acordo com a Eletropaulo, reparação por danos morais no valor de R$ 28.742,00 e diferenças salariais relativas à equiparação com outra jornalista da empresa. A Eletropaulo, em contestação, negou a coação e disse que o empregado aderiu ao PDV de forma espontânea, recebendo em troca incentivos financeiros e sociais.

A sentença foi parcialmente favorável ao jornalista, que ganhou o direito à equiparação salarial, e o contrato para prorrogação da jornada de trabalho foi considerado nulo. Constou da parte final da sentença o valor da causa, de R$ 100 mil com custas de R$ 200,00.

Insatisfeita, a empresa recorreu, recolhendo o valor das custas arbitrado na sentença. O empregado, em contra-razões, argüiu o não-conhecimento do recurso da empresa por insuficiência de preparo, já que o valor correto das custas seria de R$ 2 mil, correspondente a 2% do valor da causa. O TRT da 2ª Região (SP) acolheu a preliminar de deserção, e a Eletropaulo recorreu ao TST.

Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, se houve indicação das custas a serem pagas, ficou evidente o erro material no valor consignado na sentença. Se a parte não recolheu o valor correto, resta apenas declarar a deserção do recurso.

A comprovação e regularidade da obrigação pecuniária, segundo a juíza, decorre de expressa disposição legal – no caso, o artigo 789, § 1º da CLT, que diz que, no caso de recurso, as custas serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. (AIRR nº 24477/2002-902-02-40.0).
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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