A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve indenização por danos morais no valor de R$ 13.950,00 a uma paciente que sofreu erro em tratamento odontológico. Os valores serão pagos pelo dentista e pela prestadora de serviços da área da saúde.
O autor contou que buscou atendimento médico no SESI ao sentir dor no dente siso da arcada dentária inferior. Disse que o dentista que o atendeu informou ser desnecessária a extração do dente, apontando como necessária apenas a realização de uma pequena intervenção cirúrgica, que consistia em cortar a gengiva para o dente sair. Posteriormente, o local apresentou sangramento ininterrupto e em quantidade considerável. Ele afirmou ter tentado contatar com o SESI por diversas vezes, sendo orientado a buscar outro serviço médico. No Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, o corte foi suturado e, após realização de exame de sangue, foi constatada anemia e aumento de leucócitos.
O dentista apelou sustentando que, nos termos do laudo pericial, o procedimento adotado foi correto, pois a ulotomia consiste em uma pequena incisão para facilitar a erupção do dente, sem realização de sutura. O profissional alegou que o autor não seguiu a prescrição indicada, de modo que não se manteve em repouso, ocasionando sangramento.
Já o réu Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Sul – SESI-RS apelou alegando não ter sido demonstrada a ausência de erro no procedimento realizado por seu funcionário, bem como os transtornos suportados pelo autor em virtude de ação de terceiro. A entidade asseverou que o próprio demandante admitiu ter sido esclarecido quanto ao procedimento a que foi submetido, assim como de que houve interferência de terceiros. Segundo o SESI, a inobservância de repouso domiciliar prescrito ao autor é uma situação capaz de caracterizar culpa exclusiva do paciente.
O laudo pericial apontou que não foram realizados exames iniciais para a aferição do problema do autor. Conforme perito, era necessário “pelo menos uma radiografia inicial da região e anamnese detalhada com identificação do paciente, queixa principal, história da doença atual, histórico buco-dental, história médica e avaliação física geral e local bem detalhada”.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, os documentos veiculados aos autos apontam que o dentista forneceu o atestado, indicando que seria oportuno ao autor se abster do trabalho durante período indicado no receituário. “Não há qualquer outra indicação de tratamentos receitados pelo demandado para casos de piora do quadro clínico apresentado, nem de remédios a serem eventualmente postos na abertura realizada na gengiva do autor”, afirmou.
O magistrado concluiu que o cirurgião dentista deixou de adotar as cautelas necessárias pré e pós-operatórias, considerando o laudo pericial realizado e tendo sido demonstrado que o dentista que atendeu o autor, nas dependências da entidade-ré, deixou de prestar o atendimento adequado.
“Em conclusão, comprovada a existência de conduta culposa por parte do cirurgião-dentista e o nexo de causalidade entre o atendimento e os prejuízos sofridos pelo autor, tenho que a segunda demandada responde, solidariamente, como o co-réu, pelos danos suportados pelo autor”, ressaltou o desembargador. (Processo 70026879106).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759