O empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila.
Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.
Na reclamação trabalhista apresentada contra uma empresa de bebidas, o entregador disse que colocou as latinhas dentro de uma bolsa para consumir após o expediente fora da distribuidora. Quando estava saindo, foi abordado por um segurança e pelo supervisor, que o acusaram de roubo e o dispensaram por justa causa. Para ele, a despedida por falta grave, amparada na tese de improbidade, somente poderia ser reconhecida na hipótese de gradação de pena. Logo, haveria a necessidade de se aplicar antes advertência e suspensão.
Contra o pedido de mudança da modalidade de dispensa, a distribuidora afirmou que a punição se deu após a apuração dos fatos e do retorno do entregador ao trabalho, depois de faltar cinco dias seguidos sem justificativa. A empresa ainda disse que as bebidas em questão somente poderiam ter sido consumidas dentro da própria empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu manter a justa causa aplicada na primeira instância. De acordo com o TRT, ficou comprovado, pelos depoimentos de testemunhas, que o trabalhador não tinha intenção de consumir os refrigerantes dentro do outro prédio da empresa, mas sim de subtraí-los: “Tanto que estavam escondidos em sua mochila, embaixo de pertences de uso pessoal”.
Relator do recurso do entregador ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que a relação de emprego não poderia mais permanecer. Isso se deu porque o empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila. Para o ministro, no caso, é desnecessária a gradação da pena, pois a relação de confiança, fundamental à manutenção do contrato de emprego, foi interrompida.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.
Fonte: TST