|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.09  |  Diversos   

Entrega de mercadoria condicionada à compensação de cheque é ilegal

Em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, foi mantida a sentença que condenou o Fujioka Eletro Imagem a pagar indenização de R$ 2.500,00 a uma consumidora que teve condicionada a entrega da mercadoria adquirida mediante pagamento efetuado com cheque à compensação deste.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais no 1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, ao argumento de que foi obrigada a esperar e demonstrar a compensação de cheque dado em pagamento na aquisição de produto junto à loja ré.

O Fujioka, por sua vez, alega que a autora foi informada do procedimento no sentido de aguardar a compensação do cheque para entrega do produto, não tendo havido imposição, mas sugestão de apresentação do extrato bancário. Porém, testemunha arrolada pela ré deixou claro que ao consumidor é ofertada dupla possibilidade na hipótese de pagamento em cheque: o cheque pode ser apresentado diretamente à empresa ou garantido por agente financeiro.

Diante disso, explica a juíza, "impõe-se ao consumidor situação anti-isonômica". E acrescenta: "A toda evidência, o consumidor que faz a opção por pagar a menor e à vista suporta ônus que afronta o art. 51, IV, do CDC" (obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade).

A juíza verificou, ainda, que ao "sugerir" a apresentação de extrato comprobatório da compensação da cártula, a ré transferiu para a consumidora ônus que não era desta. Além disso, é consagrado que cheque é pagamento a vista e, uma vez aceito pela empresa, a imposição de espera pela compensação destoa do sistema de proteção ao consumidor, sobretudo quando a própria ré admite que existe hipótese diferenciada de oferta imediata do produto, mesmo em face do pagamento em cheque.

A magistrada ensina que a possibilidade de o cheque não ter fundos está coberta pelo princípio do risco negocial, e que tal ônus não pode ser repassado ao consumidor. Nesse ponto, os membros da Turma Recursal destacam que "se o título fosse devolvido por insuficiência de provisão de fundos, deveria o recorrente fazer uso dos meios legais para reaver os prejuízos experimentados (inscrição do nome do consumidor no CCF ou ajuizamento de ação de execução), e não de antemão submeter a consumidora à situação constrangedora de aguardar compensação do título e/ou demonstrar o extrato bancário".

Firme no entendimento de que a conduta ilegítima da ré foi capaz e suficiente para gerar dano moral à autora, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliadas a critérios forjados pela doutrina e pela jurisprudência, a julgadora fixou em R$ 2.500,00 o valor da indenização a ser paga pelo Fujioka, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. (Nº do processo: 2008.06.1.013057-5).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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