A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a uma fundação cultural terá que realizar o devido pagamento, com valores corrigidos, pela apresentação de uma cantora reconhecida nacionalmente em festival de música realizado há 12 anos no município.
A empresa que representou a artista na negociação moveu uma ação monitória para cobrar da fundação o valor do show, documentado por meio de troca de e-mails. A sentença entendeu que não estavam presentes os requisitos para a contratação direta da artista pelo poder público – especialmente o de que ela seria consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A representante da cantora, assim, apelou da sentença. O desembargador que relatou o recurso na câmara julgadora destaca que a artista é, sim, reconhecida nacionalmente – o fato foi, inclusive, ressaltado pela própria ré ao divulgar a programação do festival em 2011.
Ouvido em juízo, o diretor técnico do festival foi enfático ao afirmar que o show aconteceu, bem como que a empresa autora é representante de inúmeros artistas. Afirmou, ainda, que todos os artistas foram devidamente remunerados pela fundação, mas apenas em relação ao show apontado não foi realizado o pagamento.
Disse, também, que o próprio presidente da fundação afirmou que o valor do contrato entabulado com a artista por meio da empresa autora estava reservado, mas que, por entraves burocráticos, não poderia ser pago administrativamente.
O voto expõe que as provas apresentadas nos autos são suficientes para justificar a inexigibilidade da licitação do show contratado por meio da empresa recorrente. Mais importante: o espetáculo foi realizado de acordo com o convencionado com a fundação, de modo que esta não pode se eximir do pagamento da quantia estabelecida, sob pena de enriquecimento sem causa.
O relator lembra que, caso a administração entenda ter realmente ocorrido falha no procedimento de contratação, poderá demandar contra os agentes responsáveis pela contratação irregular, mas não negar o pagamento pelo serviço devidamente prestado.
"Ademais, não fora isso, a fundação ré não pode valer-se da própria torpeza para, após contratar a empresa autora representante do artista sem exigir, no ato da contratação, prova da sua exclusividade para a dispensa de licitação, permitir respectiva apresentação artística no festival musical e, depois de concluído o espetáculo, para o qual foram cobrados ingressos, negar o pagamento por razão que cabia a ela aferir antes da execução artística e da própria contratação", complementou o relator.
Com a sentença reformada, a empresa deverá receber os R$ 36 mil iniciais acordados para a realização da apresentação, com correção monetária. O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público.
Processo: 0016763-80.2013.8.24.0033
Fonte: TJSC