Cuidando-se de profissional liberal, somente será responsabilizado por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão que negara pedido de indenização contra um engenheiro que acompanhou toda a obra e avisou a proprietária sobre os erros do pedreiro contratado por ela.
Nas argumentações recursais, a apelante alegou que teria contratado os serviços do apelado para a elaboração do projeto de construção de uma casa, bem como o acompanhamento da execução da obra. Asseverou que o apelado teria sido negligente com a falta de acompanhamento da obra e de aviso à apelante de eventuais problemas na construção. Salientou que estaria amargando o sofrimento de ver sua casa com paredes tortas, fora de esquadro, causando constrangimento e, por isso, seria dever do apelado indenizá-la pelos danos morais e materiais causados.
No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, restou demonstrado com as provas trazidas dos autos que o apelado acompanhou toda a obra e avisou a apelante sobre os erros cometidos pelo pedreiro contratado pela apelada, que estavam diferentes daquele proposto no projeto, afastando assim a culpa do apelado, como preconiza o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo estabelece que somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a negligência, imprudência ou imperícia do profissional contratado, o que não ocorreu no caso em questão, na avaliação da magistrada. (Apelação nº 122962/2008).
...................
Fonte:TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759