|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.17  |  Diversos   

Endereço incompleto não é motivo para impedir posse de concursado no Distrito Federal

Aprovado em concurso para a rede de educação básica, ele faltou à posse na data marcada porque não recebeu o telegrama de convocação.

Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser comunicado sobre a posse da forma mais ampla possível, para que o ato convocatório possa atingir o seu objetivo de acordo com o princípio da publicidade. Assim entendeu a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) ao esticar prazo para a posse de um professor no serviço público.

Aprovado em concurso para a rede de educação básica, ele faltou à posse na data marcada porque não recebeu o telegrama de convocação. O governo do Distrito Federal alegou que enviou telegrama, mas o professor errou ao informar, de forma incompleta, o endereço. Ele entrou com mandado de segurança, mas o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. O relator no TJ/DF, desembargador Angelo Passareli, decidiu negar os argumentos do recurso por entender que o autor não demonstrou ter preenchido, de forma correta, o seu endereço no ato de inscrição para o concurso.

Venceu, porém, voto divergente do desembargador Sebastião Coelho. Para ele, a administração pública não foi diligente em notificar a posse ao candidato aprovado, pois recebeu retorno dos Correios um aviso de endereço insuficiente, deixando de utilizar outros meios para notificar o professor. Coelho afirmou que, “em respeito ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail”. Por maioria, a turma determinou a nomeação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0013123-83.2016.8.07.0018

Fonte: Conjur

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