|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.16  |  Diversos   

Empresas são condenadas a pagar indenização por propaganda irregular de cigarro

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um fabricante de cigarro e outras duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, a pagarem indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes. O anúncio foi veiculado em 2000, época na qual a legislação brasileira não proibia publicidade do produto.

Os ministros da 4ª Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo TJDFT. O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil. No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da Corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva.

O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJDFT, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou. Ele manteve ainda a decisão colegiada do Tribunal, negando pedido do ministério da divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro. Isso revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual para o relator. 

Fonte: STJ

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