|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.18  |  Obrigações   

Empresas que atuam no mercado de valores deverão ressarcir prejuízo de cliente, diz TJ/RS

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a sentença que condenou duas empresas de investimentos a devolverem o valor investido por um cliente. O autor da ação abriu uma conta junto a uma empresa de investimento com sede em Santa Maria. O contrato teve início em 2008, quando investiu na bolsa de valores e nessas negociações com as empresas, ele teria resgatado integralmente o que havia investido.

Na ação, ele narrou que, em 30/7/2009, transferiu 100 mil reais para a conta da empresa, que teria ficado encarregada de efetuar operações em seu nome, quando expressamente autorizada. Disse que a afiliada da empresa, uma outra empresa, só que de investimentos, era a responsável pela realização das aplicações financeiras. Contou que, durante certo período de tempo, a primeira empresa não solicitou qualquer autorização, e, por isso, a questionou sobre essa situação, sendo informado de que havia diversas transações realizadas em seu nome.

Ao conferir os extratos de sua conta, o cliente solicitou o resgate do valor depositado e recebeu apenas 17 mil 784 reais e 03 centavos. O autor alegou a rápida depreciação do capital, já que havia se passado apenas três meses entre a data do aporte e a data do resgate. Teriam sido 80 operações sem autorização do autor, o que gerou um valor de comissão de corretagem de 25 mil 279 reais e 86 centavos. Foi gerado alto custo de corretagem em razão do número excessivo de disparos de ordens de compra e venda na sua conta, o que caracteriza má aplicação dolosa ou culposa da corretora, e a má-fé na realização das operações.

O autor requereu a devolução da quantia devida e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu alegando que não existe relação de consumo nas operações de corretagem, portanto não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou que o autor tinha ciência e autorizou todas as operações realizadas em sua conta. Disse que as operações eram realizadas por um agente autônomo que era amigo do autor. E que, se ele quisesse, poderia acompanhar pelo computador as operações realizadas, como todos os clientes. Referiu que no período questionado o autor realizou mais de 80 operações, o que significa que recebeu quase uma nota de corretagem por dia em seu e-mail.

A defesa da afiliada empresa é similar, mas destaca que figura como mero mediador entre o investidor e a corretora, enviando e-mail de notificação a cada operação realizada, não podendo o demandante alegar desconhecimento das mesmas. Reiterou que o demandante foi notificado e tinha conhecimento sobre todas as operações realizadas em seu nome, e, ante o seu silêncio, reputaram-se autorizadas as referidas aplicações. A empresa também disse que os procedimentos de corretagem foram feitos de forma lícita, buscando investir de maneira adequada os valores, porém, havia riscos inerentes à atividade.

Para o Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, o fato de o autor ter ciência das operações efetuadas em seu nome, não significa que ele as tenha autorizado. Segundo o magistrado, a autorização não foi anexada aos autos. Também não haveria cópia dos e-mails enviados ao autor informando as operações. Para o Juiz, que negou o dano moral, somente a frustração do negócio, que, no presente caso, era de “risco”, não chega a alcançar a esfera de dano passível de indenização. Ademais, não comprovado o ato ilícito, desnecessária a análise quanto aos demais requisitos.

Porém, ele condenou as empresas a ressarcirem o autor em 82 mil 215 reais e 97 centavos. Em sua decisão, ele afirmou que as empresas assumiram os riscos de sua conduta ao realizarem as operações sem a devida autorização do autor, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço, com prejuízos ao cliente.

As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça.

A relatora do Acórdão, Desembargadora Cláudia Maria Hardt, esclareceu que a ré, em suas razões recursais, alegou que o autor tinha ciência dos investimentos realizados e que tudo foi autorizado por ele. A empresa argumentou que a prova seria de difícil produção, constituindo verdadeira prova diabólica, uma vez que a autorização para os investimentos se daria até mesmo de forma verbal.

Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a falta de provas que comprovassem as operações, o que seria incumbência das empresas. Ela também cita os termos do contrato entre as partes e a normatização da Comissão de Valores Mobiliários: E, nos termos do ajuste em comento e da regulação pela CVM, cabe à corretora e ao agente de investimentos a manutenção de arquivos com as autorizações/pedidos dos investidores, prova, ademais, de fácil produção, por meio de e-mail ou gravações das solicitações e autorização por via telefônica.

A desembargadora manteve a sentença e as empresas terão que ressarcir ao autor o valor devido.

Acompanharam o voto, a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli e o desembargador Érgio Roque Menine.

Proc. nº 70073239428

Fonte: TJRS

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