|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.07  |  Previdenciário   

Empresas prestadoras de serviços devem recolher 11% para o INSS

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é obrigação das empresas prestadoras de serviço recolher 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação a título de previdência.

A Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática (Abeprest) ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social para o não-recolhimento da contribuição pelas suas associadas.

Em primeira instância, foi concedida segurança  para o não-pagamento. O INSS recorreu sem êxito ao TRF da 3ª Região. Este considerou que as mudanças na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 9.711, de 1998, teriam alterado o fato gerador e a base de cálculo do tributo. Portanto, de acordo com o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, quando criado ou majorado, o tributo só pode ser cobrado se o fato gerador for posterior ao início da vigência da lei respectiva, o que não seria o caso.

Além disso, não se poderia confundir o valor bruto da prestação de serviços com o valor total das remunerações pagas e creditadas.

O INSS recorreu ao STJ, primeiramente alegando que, segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil, a Abeprest não poderia ser parte legítima na ação.

Alegou também que a Lei nº  9.711 não criou um novo tributo ou alterou a base de arrecadação, teria apenas mudado o sistema de arrecadação. Por fim, indicou afronta dos artigos 121, II, e 128 do Código Tributário Nacional, porque o acórdão do TRF-3 teria restringido excessivamente a responsabilidade tributária, afastando sua ocorrência no caso em análise.

Esse recurso foi negado, e a Abeprest entrou com ação para que a decisão tivesse aplicação nacional a favor de seus associados.

No seu voto, o ministro Castro Meira considerou que a associação seria parte legítima da ação, já que é relacionada ao contribuinte da exação (cobrança de contribuições, impostos ou dívidas), conforme definido no artigo 121 do CTN. O ministro considerou que as mudanças da Lei nº  8.212 não criaram novo tributo ou alteraram a base de arrecadação.

Ele considerou que apenas havia sido estabelecida uma nova sistemática na arrecadação, algo permitido pela lei e pela jurisprudência da Casa. Com essa fundamentação, o ministro proveu o recurso do INSS e considerou o da Abeprest prejudicado. (Resp nº 913422).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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