|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.15  |  Dano Moral   

Empresas indenizam consumidores que tiveram nome negativado

Em ambos casos, autores foram cobrados por serviços não prestados e inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.

O Banco Panamericano foi condenado pela 21ª Vara Cível da capital a indenizar em R$ 8 mil um cidadão que nunca havia celebrado contrato com a instituição e que, por suposta inadimplência, teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores. O juiz Jorge Paulo dos Santos também declarou inexistente uma dívida de R$ 117.108,48 e o débito restante do contrato referente a ela.

Segundo narra nos autos, R.G.F., ao candidatar-se ao financiamento de um imóvel, foi surpreendido com a recusa da instituição financeira, porque seu nome constava de cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Ele, então, ajuizou ação pedindo a imediata regularização de sua situação e a anulação dos débitos cobrado e remanescente.

O Panamericano alegou que possuía contrato de financiamento firmado em nome do devedor e acrescentou que não poderia responder por fraude ou má-fé de terceiros. O banco declarou, além disso, que não causou dano à imagem de R. e que os princípios da moral não foram violados.

Examinando o caso, o juiz Jorge dos Santos deu razão a R., pois uma perícia técnica comprovou que a assinatura presente no contrato não era dele, o que significava que não havia prova de existir uma relação entre as partes. Ele afirmou, ainda, que a negativação do nome de R. causou-lhe “inúmeros transtornos”. Leia a íntegra da decisão e siga a evolução da ação no Judiciário.

Outro caso

T.A.D., um paciente da Clínica Dentária São Lucas que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, conseguiu obter na Justiça de Primeira Instância a devolução dos valores cobrados pelo serviço não prestado e indenização pelo dano moral. No total, ele deverá receber R$ 5.293,20. A decisão, publicada em 24 de agosto, é da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O consumidor havia contratado a extração de um dente infeccionado no valor de R$ 70 e tratamento estético de R$ 370. Após o primeiro procedimento, porém, ele cancelou o outro. Apesar disso, a empresa descontou dois cheques dele destinados à quitação do serviço e, diante da ausência de pagamento do restante, incluiu o paciente nos órgãos restritivos.

A clínica não apresentou defesa, conduta que autorizou o juiz Geraldo Carlos Campos, baseado no Código de Processo Civil, a considerar verdadeiras as alegações do consumidor. Na sentença, o magistrado afirmou que, embora o único serviço odontológico efetivamente prestado tenha sido a retirada do dente inflamado, dois cheques do paciente foram compensados.

“Impõe-se reconhecer a ilicitude da anotação da dívida em comento, pois quitada, conforme se apurou. Verificados os danos, haverá o agente de responder pela integral reparação dos prejuízos a que deu causa. Relativamente ao dano moral, não há necessidade de sua comprovação, bastando verificar-se o nexo entre o resultado lesivo e a conduta causadora do dano”, ponderou na sentença.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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