A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou pedido de sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão de obra temporária visando a suspender da dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos à mão de obra terceirizada.
De acordo com os autos, o sindicato, na condição de representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e fornecimento de mão de obra temporária no Município de Campinas, impetrou mandado de segurança visando recolher o imposto apenas sobre a “taxa de agenciamento”.
O relator do recurso, desembargador João Alberto Pezarini, esclareceu que, se a empresa de fato realiza apenas a intermediação de mão de obra, isto é, sem dispor de seus próprios funcionários para atender as demandas das tomadoras, é o caso de deduzir a despesa com o imposto sobre salários e encargos sociais dos contratados.
Porém, não há provas nos autos de que todas as empresas representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e contratação de mão -de -obra, afirmou o magistrado. “Daí porque, a jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em casos como na hipótese, não só sobre a comissão (‘taxa de agenciamento’), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores”, frisou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Octavio Machado de Barros e Monica Serrano.
Processo: 1018400-96.2020.8.26.0114
Fonte: TJSP