|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.07  |  Diversos   

Empresas aéreas podem alterar valor da comissão paga a agência de viagens

As empresas aéreas podem alterar o valor da comissão sobre os preços das passagens que pagam para as agências de viagens, mesmo que esse contrato seja por tempo indeterminado.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar ação do Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Goiás (Sindtur) contra cinco empresas aéreas que diminuíram a comissão sobre a venda de bilhetes. A porcentagem, que era de 10% sobre vendas de bilhetes nacionais e 9% sobre os internacionais, caiu para 7% e 6% respectivamente.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que nenhum ato contratual ou legal impedia as empresas de reduzir os percentuais das comissões de venda das passagens aéreas efetuada pelas agências de viagem.

O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença sustentando que, sendo o contrato de comissão mercantil consistente em venda de passagens e estando em plena vigência, não pode a empresa alterar o valor das tarifas até então cobradas.

Inconformadas com a decisão, as empresas recorreram ao STJ. A Tam - primeira a recorrer -  alegou que o TJ goiano, ao obrigá-la a manter os percentuais de comissão anteriormente fixados, violou posição majoritária adotada pelos tribunais do país.

A American Airlines argumentou que o contrato é de execução contínua e por prazo indeterminado, sendo válido a qualquer dos contratantes extingui-lo ou alterá-lo. Por fim, afirmou que as empresas aéreas passaram por uma crise financeira, pois “o transporte aéreo, ao contrário do que muitos pensam, é uma atividade de pouco retorno financeiro”.

Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, destacou que na comissão mercantil o relacionamento se aperfeiçoa com a aceitação da agência. Se ela se dispuser a trabalhar pelo valor da comissão oferecida, o contrato se aperfeiçoa.

Para o ministro, "não se pode obrigar as empresas aéreas a manter relação contratual com a agência de viagem pagando mais do que considera justo ou seja economicamente possível". Como em qualquer negócio, o preço é regido pelo mercado, concluiu. (Resp nº 762773 - com informações do STJ).

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Leia a matéria seguinte
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TJ gaúcho também fulmina pretensão das agências de viagem 

Para a 15ª Câmara Cível do TJRS, é viável a redução unilateral do valor das comissões atinentes à venda de passagens aéreas por intermédio das agências de viagem.  Concluíram também, ao finalizar o julgamento da ação proposta pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado do RS (ABAV/RS), que a prática não configura enriquecimento ilícito por parte das empresas aéreas.

Acompanharam a entidade na proposição da ação anulatória de alteração  unilateral de cláusula contratual as empresas Dacosta Turismo e Viagens Ltda, Promove Turismo e Viagens Ltda, Domani Turismo Luda e a Turisreal Viagens e Turismo Ltda.

Os entendimentos foram expressos quando do julgamento da apelação proposta contra a sentença de primeiro grau favorável à United Airlines Inc, Nordeste Linhas Aéreas Regionais S.A, Rio Sul Serviços Aéreos Regionais S/A, Varig  S.A., Deutshe Lufthansa AG, Tam Linhas Aéreas S/A, British Airways  PLC, Continental Airlines INC, Delta Airlines ING, Transbrasil Linhas Aéreas e American Airlines.

A ação foi proposta em março de 2000 diante da comunicação recebida das empresas de transportes aéreos informando a redução das comissões remuneratórias dos serviços prestados pelas agências, de 10% para 7% sobre a venda dos bilhetes domésticos, e de 9% para 6% sobre a venda de bilhetes aéreos internacionais.

A liminar para que as empresas aéreas se abstivessem de reduzir o valor das comissões remuneratórias nas vendas das passagens aéreas foi concedida sob a prestação de caução consistente no imóvel de propriedade da ABAV, avaliado em cerca de R$ 200 mil.  Em seguida, a decisão liminar teve seus efeitos suspensos pelo TJ.

Sentenciando, o juiz de Direito Sandro Silva Sanchotene, em outubro de 2005, julgou improcedente a ação e outras interpostas com o mesmo objetivo. As agências de viagens foram condenadas a pagar os honorários dos advogados que atuaram na causa.  Da sentença, houve recurso ao TJRS

Para o desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos, relator da apelação no âmbito da 15ª Câmara Cível do TJRS, “tem-se por viável a redução unilateral do valor das comissões atinentes à venda de passagens aéreas por intermédio das agências de viagem, não se configurando o alegado enriquecimento ilícito por parte das empresas aéreas”.

Citou o magistrado decisão do STJ, do Ministro César Asfor Rocha, para quem “a comissão mercantil é um contrato revogável ad nutum (conforme a vontade) [...], salvo cláusula expressa em contrário, ou seja, é lícito a qualquer das partes contratantes, sem necessidade de anuência da outra, pôr termo ao contrato por sua vontade unilateral”. (Proc. nº 70016711152 - com informações do TJRS).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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