Os advogados do empresário S.A.M. impetraram habeas corpus no STF, para suspender uma ação penal na qual ele é acusado de fraudar o Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná.
A defesa tenta anular o processo desde o recebimento da denúncia, alegando que o juiz que colheu os depoimentos de uma delação premiada contra S.A.M. não deveria ser o mesmo que julga a ação penal proposta a partir dessa delação. Segundo o HC, o magistrado federal – juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em lavagem de dinheiro e em crimes contra o sistema financeiro – teria conduzido ambos os procedimentos.
A tese da defesa é que, ao receber a delação premiada, o juiz estaria impedido de atuar na ação penal referente aos crimes imputados a S.A.M. pelos delatores (supostamente ele já teria formado um juízo sobre o caso). A delação foi feita pelos dois sócios do consórcio que revelaram o esquema e a suposta participação do empresário em troca de redução de pena.
Ao ser julgado no STJ, um HC semelhante impetrado em favor de S.A.M. foi indeferido. Segundo a 5ª Turma do STJ, a colheita de elementos (indícios) tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa não macula a imparcialidade do juiz. Ou seja, no entendimento do STJ, o juiz não estaria impedido de atuar no processo-crime (ação penal) depois de ouvir a delação. Os advogados, contudo, não concordam que a delação premiada se equipara à confissão espontânea.
Os advogados ainda sustentaram que houve um erro no processo porque o juiz teria enviado os autos do inquérito para o procurador da República pedindo reconsideração, ao invés de remetê-lo diretamente ao procurador-geral. Para o STJ, contudo, isso seria irrelevante.
O Banco Central, na época da falência do consórcio, constatou rombo nas contas de quase R$ 18 milhões. Entre as irregularidades, estariam saques indevidos, taxas de administração sacadas a mais, contemplações irregulares, quitação de parcelas e lances sem o efetivo ingresso de recursos.
De acordo com a fonte, S.A.M. foi denunciado como gestor do consórcio, na qualidade de superintendente de todo o grupo empresarial. (HC 97553).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759