O STF concedeu habeas corpus em favor de empresário preso civilmente por ser declarado depositário infiel. O impetrante é depositário de bens penhorados em ação de execução fiscal contra empresa da qual é sócio no estado de São Paulo.
No decorrer do processo, o empresário foi intimado a indicar, junto à 3ª Vara Federal de Santo André (SP), o paradeiro dos bens penhorados ou depositar o valor dos mesmos em dinheiro, sob pena de ser declarado depositário infiel e ter sua prisão civil decretada. Diante disso, a defesa do empresário impetrou HC preventivo perante o TRF3, que indeferiu a liminar.
A defesa impetrou, então, novo habeas corpus perante o STJ, que também indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ao recorrer a esta Corte, os advogados pedem que seja superada a restrição da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. A defesa alega tratar-se de caso de cerceamento indevido da liberdade.
O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em favor do empresário para que aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. Apontou ainda, que há orientação recente adotada pelo Plenário desta Corte, entendendo ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, e que tal situação permite a superação da Súmula 691.
Por fim, o ministro requisitou informações à 3ª Vara Federal de Santo André e solicitou ainda parecer da Procuradoria-Geral da República para posterior reapreciação do requerimento de liminar após o recesso, por parte do relator. (HC 97338).
...............
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759