|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.09  |  Dano Moral   

Empresa de transporte é condenada a indenizar passageiro vítima de acidente em ônibus de sua propriedade

Um passageiro que ficou com sequelas por causa de acidente sofrido em ônibus da Viação Planalto (Viplan) será indenizado por decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral, e com lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal mais 13º salário, desde a data do fato, até a data da aposentadoria da vítima por invalidez, sem dedução de benefício previdenciário ou estatutário.

Além disso, a Viplan terá de pagar pensão vitalícia ao passageiro na importância de dois salários mínimos por mês mais a gratificação natalina correspondente, devendo incluir o beneficiário na folha de pagamento da empresa.

No dia do acidente, o autor do pedido de indenização viajou como passageiro em ônibus da Viplan que fazia a linha Rodoviária do Plano Piloto/Gama, o qual se envolveu num acidente de trânsito com um caminhão. A vítima sofreu lesões irreversíveis que resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais e para o trabalho e na redução da sua capacidade de locomoção, visto não conseguir se locomover sem muletas ou bengala. Ele alega que teve de se submeter a vários tratamentos e terapias devido aos problemas físicos e psicológicos sofridos devido o acidente.

Em sua defesa a Viplan, afirmou que não foi causadora do acidente. Segundo a empresa, o ônibus trafegava normalmente quando teve sua trajetória bruscamente interrompida por um caminhão que desrespeitou a sinalização, causando a colisão. Os desembargadores reconheceram que o motorista do caminhão teve maior responsabilidade no acidente e, por isso, condenaram-no a ressarcir a Viplan em 80% do valor a ser pago à vítima. Na ação de primeira instância, a Real Seguros, com quem a Viplan tinha o ônibus segurado, também foi denunciada e condenada a pagar à Viplan a importância constante da apólice de invalidez permanente.

O desembargador ressaltou que a vítima sofreu o acidente quando ainda era jovem, "e terá que conviver pelo resto de sua vida com a debilidade dos membros inferiores, não tendo força para subir escada ou para pegar qualquer objeto no chão, ou seja, encontra-se impossibilitado de realizar tarefas simples, o que certamente lhe acarreta dor incalculável". (Proc.nº: 2008.01.5.015470-3)


Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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