|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.09  |  Diversos   

Empresa de transporte condenada a indenizar usuário ferido em ônibus atingido por pedra

Um costureiro será indenizado em R$ 18.600 por danos morais e R$ 1.300 por danos materiais após acidente sofrido em linha de ônibus. No dia 15 de outubro de 2004, por volta das 22h30min, o reclamante viajava no ônibus, no sentido Belo Horizonte/Nova Contagem, quando, próximo ao viaduto do Anel Rodoviário, foi atingido por uma pedra arremessada por um passageiro que aguardava no ponto e não conseguiu embarcar. O motorista não parou no ponto porque o ônibus estava lotado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG que reformou sentença da 4ª Vara Cível de Contagem.

A vítima ajuizou ação de reparação de danos contra a Viação Novo Retiro, responsável pela linha, sob argumento de que a empresa concessionária de serviços públicos de transporte coletivo deve se responsabilizar pela integridade de seus passageiros. Ele alegou que, em decorrência do ocorrido, sofreu fratura no maxilar, perdeu três dentes e a sensibilidade do lado direito do rosto e da boca, gerando diversos prejuízos.

A empresa de ônibus pediu a inclusão de sua seguradora, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, no processo e se defendeu alegando que não teve culpa pelo ocorrido, pois o acidente foi causado por terceiro que atirou a pedra. Ela também alegou que os danos ao usuário não haviam sido comprovados.

Em1ª instância, ficou decidido que a Viação Novo Retiro não poderia ser responsabilizada pelo dano advindo de ato de terceiro e que o motorista nada podia fazer, pois o ônibus estava lotado.

Já o relator do processo no TJMG, desembargador Fábio Maia Viani, considerou que a empresa poderia ter evitado o ocorrido se prestasse um serviço de boa qualidade. “Indiretamente a ré contribuiu para a ocorrência do evento danoso, não havendo que se falar em fato de terceiro, pois prestou um serviço deficiente, disponibilizando poucos ônibus para atender os usuários, o que acarretou a superlotação do veículo, a insatisfação e ira do usuário que pretendia embarcar”, concluiu o magistrado.

Viani condenou a viação ao pagamento de indenização por danos morais, incluído aí os danos estéticos advindos do acidente, e indenização por danos materiais, para ressarcir as despesas de tratamento do passageiro. A seguradora da empresa deverá reembolsá-la até o limite fixado na apólice. (Proc.n°: 1.0079.05.190276-9/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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