A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de serviços corporativos pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter divulgado a dispensa de uma gerente, em primeira mão, para outros empregados. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT, que mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, verificou que a situação provada nos autos, apesar da tese da ex-empregada, não aponta para um cenário complexo de assédio moral. Mas ela reconheceu que a antiga empregadora foi além de seu direito potestativo, na ocasião da dispensa da reclamante, conforme a fundamentação da sentença e o depoimento de testemunhas.
Ficou provado por testemunhas que o setor de RH deu publicidade da dispensa da gerente para terceiros não interessados, sem fazer comunicação com a ex-empregada, tampouco com o seu superior imediato. “A autora ocupava cargo hierárquico elevado, no caso gerente, e, por isso, ordinariamente, o que se pressupõe é que as decisões sejam conhecidas por ela antes dos subordinados, especialmente em se tratando de demissão”, ponderou a julgadora.
Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou “que a gerente ficou sabendo que seria demitida após ser questionada por outros colaboradores, subordinados”. O preposto afirmou, porém, que desconhecia os motivos de outras pessoas saberem antecipadamente da dispensa.
Indenização
A julgadora ressaltou que a jurisprudência tem sido fonte segura de fixação de patamares razoáveis, sem transformar tais pedidos indenizatórios em um negócio lucrativo para partes e advogados. “Há que levar em conta o contexto, notadamente, probatório, de cada caso em concreto”, pontuou.
Para a desembargadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para o ofensor. “O valor da indenização por danos morais há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes”, concluiu.
A relatora ressaltou que o valor indenizatório fixado foi superior ao último salário registrado da trabalhadora, “não havendo dúvidas de que serve de alerta para que a empregadora adote medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, minorando os riscos inerentes ao trabalho, especialmente quando do rompimento do vínculo empregatício”.
Assim, concluiu-se que o patamar arbitrado pelo juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela trabalhadora, não havendo que se falar em ofensas ao artigo 223-G da CLT. Por isso, foi negado provimento ao recurso da gerente que pedia a majoração da indenização.
A siderúrgica na qual a trabalhadora prestava serviço foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas. Atualmente, há recurso pendente de decisão do TST.
Fonte: TRT3