|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.08  |  Diversos   

Empresa terá que custear tratamento de câncer e indenizar dona de casa

A Unimed Belo Horizonte Coop. Trab. Médico Ltda. terá que pagar R$ 8 mil a uma dona de casa por ter se negado a cobrir um procedimento para a cura de câncer. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.

A dona de casa se submeteu a vários tratamentos, todos custeados pela Unimed. Como eles não tiveram êxito, seu médico, credenciado à empresa, indicou a realização de um processo alternativo, porém clinicamente reconhecido. A autorização foi negada, pois o tratamento não integraria o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Foi quando a paciente pediu antecipação de tutela para realizar o tratamento, além de uma reparação por dano moral.

A primeira instância julgou o pedido procedente em parte, sendo negada a reparação por danos morais.

As partes recorreram ao TJMG. A Unimed alegou que o contrato estaria em consonância com a Lei 9.656/98, que estabelece cobertura das normas editadas pela ANS. Além disso, a autorização foi negada com base em cláusulas contratuais, sendo indevido o pedido de dano moral.

O relator, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, lembrou que a dona de casa "é conveniada do plano de saúde há mais de dez anos, pagando mensalidade em dia, não se podendo admitir que, no momento em que sua vida corre sérios riscos, seja-lhe recusado o pagamento do tratamento necessário, ao argumento de que o procedimento pretendido não está elencado no rol da Agência Nacional de Saúde".

O relator ainda explicou que os danos morais estão comprovados nas atitudes da empresa, que feriu direitos constitucionalmente protegidos. (Proc. n.º 1.0024.07.475221-3/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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