|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.01.20  |  Trabalhista   

Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome de pânico, afirma TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a mudança de função de um empregado com síndrome de pânico até que ele recuperasse as condições psíquicas para o trabalho.

O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade e depressão e a síndrome do pânico.

Negada a antecipação pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, o empregado impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho. Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

No recurso ordinário, a empresa sustentou que o operador havia agido de má-fé ao insistir no pedido sem apresentar nenhum sintoma relacionado à patologia. Negou também que ele tenha desempenhado as mesmas atividades de antes ao retornar de licença médica e afirmou que o atestado médico da comunicação de acidente de trabalho foi assinado por médica não credenciada. No entender do relator, ministro Agra Belmonte, o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro