|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.19  |  Diversos   

Empresa pode ter marca registrada que reproduz nome de município, diz TRF-3

 

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3) reconheceu a uma empresa de envasamento de água mineral o direito de utilizar marca mista que reproduz o nome de município onde ela extrai o produto que comercializa.

Em processo administrativo, o INPI anulou o registro da marca mista "São Lourenço da Serra" pertencente a uma empresa de mineração por considerá-lo, nos termos da lei 9.279/96,colidente com as marcas mistas "São Lourenço", usadas pela empresa do mesmo ramo de envasamento. A companhia que teve a marca anulada ajuizou ação contra a empresa. A ré, por sua vez, apresentou contestação e ofereceu reconvenção.

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da autora e a reconvenção, parcialmente procedente. A autora também foi condenada a se abster de usar a expressão "São Lourenço" na identificação de sua marca de água mineral, sob pena de multa pecuniária. As partes interpuseram recurso. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hélio Nogueira votou por dar provimento à apelação da autora, para que o pedido inicial fosse julgado procedente e o INPI procedesse ao registro da marca "São Lourenço da Serra", constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo. Neste ponto, o relator foi seguido à unanimidade pela 1ª turma do TRF da 3ª região.

Quanto ao pedido de reconvenção, os magistrados que compõem a turma divergiram. Assim, o julgamento deste ponto se encontra suspenso e haverá um novo julgamento com ampliação de colegiado para julgar o ponto.

Processo: 0005685-45.2013.4.03.6100

 

Fonte: Migalhas

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