|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.10  |  Diversos   

Empresa de telefonia multada por descumprimento de liminar

A demora no cumprimento de decisão judicial pela Brasil Telecom S/A gerou a aplicação de multa no valor de R$ 4 mil. Foi determinado ainda que a companhia restitua os valores pagos e o cancelamento da linha telefônica sem cobrança de multa referente ao plano fidelidade. A decisão, da Comarca de Uruguaiana, foi confirmada na íntegra pela 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.

O cliente aceitou uma oferta da empresa para aumentar a capacidade de sua internet banda larga por três centavos (R$ 0,03) mensais. Na fatura referente àquele mês, no entanto, foram cobrados R$ 7,12 a mais pelo novo serviço, além do acréscimo de R$ 20,35 pela mudança de assinatura básica para a franquia mensal de 1000 minutos, a qual não foi solicitada pelo usuário. Diante do fato, o cliente entrou em contato com a empresa pedindo o cancelamento de sua linha telefônica. A ré, então, alertou para a cobrança de multa pela rescisão do contrato de fidelidade.

Em 1º Grau foi determinada a restituição de R$ 40,70 referentes à cobrança indevida e o pagamento de multa de R$ 4 mil por descumprimento de liminar pelo prazo de 20 dias. O pedido de indenização por danos morais foi negado sob o entendimento de que o fato era mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana.

Recurso

A Brasil Telecom S/A recorreu da sentença alegando inexistência de irregularidades na cobrança e ausência do dever de indenizar. Pleiteou ainda o afastamento ou redução da multa, como forma de evitar o enriquecimento ilícito.

O relator, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 2ª Turma Recursal Cível, manteve a decisão recorrida. “Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos e, ainda, cancelada a linha telefônica sem a cobrança da multa referente ao plano fidelidade. Por fim, quanto à multa por descumprimento judicial, tenho que a mesma deve ser mantida, uma vez que não se mostra excessiva”, conclui o magistrado.
(Recurso Inominado nº 71002039550)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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