Empresa não pode limitar tempo para empregado fazer suas necessidades fisiológicas
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 2 mil reais para 10 mil reais a indenização a ser paga por uma empresa a uma atendente por limitar o tempo para utilização do banheiro. A restrição foi considerada abuso do poder diretivo do empregador.
Contratada em abril de 2007 como atendente de informações gerais em Maringá (PR), a empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a empresa pagava um adicional chamado de Programa de Incentivo Variável (PIV) que continha uma lista de variáveis como avaliações de clientes, análise de gravações de atendimentos, tempo médio de atendimento, assiduidade e produtividade. Atestados médicos e pausas para ir ao banheiro acima de cinco minutos por dia já geravam descontos nesse índice. Segundo ela, o PIV poderia incrementar o contracheque em até 70% do valor do salário.
Ainda de acordo com seu relato, cada andar da empresa dispunha apenas três vasos para cada sexo, e havia cerca de 400 empregados por turno. Isso, inevitavelmente, gerava filas e espera, “tornando o limite de pausa para banheiro insuficiente e desumano”. Mesmo assim, cada empregado só tinha cinco minutos durante toda a jornada de até 7h ou 8h para ir ao banheiro. “Qualquer tempo acima disso era registrado pelo sistema, o empregado era advertido pelo supervisor e sofria desconto no pagamento do adicional de produtividade”.
Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, a empregada não trouxe provas das doenças ocupacionais alegadas (depressão e ansiedade) e nem da restrição do uso dos sanitários. A magistrada destacou também que a assistente dispunha de um intervalo de 20 minutos e dois de 10 minutos cada durante a jornada. Assim, negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, concluiu que a empresa de fato controlava o uso dos sanitários. “Ainda que o uso do banheiro não fosse absolutamente proibido, na medida em que havia horário preestabelecido e tolerância em outras situações, havia inegável controle abusivo e dissimulado, pois, ainda que a empresa alegue não limitar as idas ao banheiro, considerava as pausas de forma negativa no atingimento de metas”. Com esse entendimento, o TRT fixou a indenização em 2 mil reais.
Para a relatora do recurso de revista da assistente, ministra Maria Helena Mallmann, a restrição para uso do banheiro “afronta a honra, a dignidade do empregado, além de configurar abuso do poder diretivo patronal”. No julgamento, a ministra explicou que o TST tem optado por rever valores de indenizações exorbitantes ou insignificantes de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso específico, diante da extensão do dano e do grau de culpa da empregadora, além do efeito pedagógico da sanção, a Turma concluiu que era preciso aumentar o valor e, por unanimidade, fixou a indenização em R$ 10 mil.
Processo: ARR-893-20.2013.5.09.0661
Fonte: TST
Fonte: TST