|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.08.10  |  Diversos   

Empresa de telefonia é condenada por fatura com valor errado e bloqueio de linha

A empresa de telefonia Brasil Telecom foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor de um consumidor. Ele contratou um ramal telefônico e recebeu a fatura com um total de mais de R$ 6 mil. Tentou solucionar o problema junto à operadora, que acabou interrompendo o serviço. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O cliente contratou o serviço, cuja fatura vencia em 9 de novembro de 2007. Quando recebeu a conta, surpreendeu-se com os valores cobrados; um total de R$ 6.488,08, excedentes àqueles efetivamente devidos. Diante do fato, tentou várias vezes solucionar o problema com a operadora, sem sucesso. A Brasil Telecom, então, interrompeu o serviço em razão do inadimplemento do referido débito, o que motivou o autor a comunicar o ocorrido ao Procon, também sem êxito.

Por sua vez, a empresa alegou que o valor controverso registrado na fatura é referente à tarifa do plano de telefonia denominado "DDD 2000 minutos", contratado pelo autor da ação em 15 de setembro de 2007. Asseverou, também, que retificou o valor da fatura, com a exclusão do montante controverso. Por fim, defendeu que o consumidor solicitou o cancelamento do referido pacote telefônico em 25 de janeiro de 2008, e que não quitou a nova fatura com o valor reduzido (R$ 187,50), cujo vencimento era no dia 11 de janeiro.

“Não prospera a alegação da apelante, em suas razões recursais, que o ramal telefônico do demandante foi suspenso em face do não pagamento do débito com o valor retificado (R$ 187,50), uma vez que esta nova fatura foi emitida pela ré em 26 de dezembro de 2007, sendo o seu vencimento previsto para o dia 18 de janeiro de 2008. Assim, observa-se claramente que o bloqueio do ramal impugnado ocorreu em data anterior à retificação do débito questionado pela empresa ré”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

Por fim, o magistrado observou que não há, nos autos, qualquer prova que demonstre que o autor efetivamente realizou a contratação do referido pacote telefônico. “Assim, tem-se que a fatura que acarretou o bloqueio do ramal telefônico do autor registrava valores excedentes àqueles efetivamente consumidos pelo demandante e, por isso, restou configurado o ato ilícito praticado pela empresa apelante na hipótese”, concluiu.

A 4ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Rio do Sul, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrada em R$ 5 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043081-9)




..................
Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro