Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma trabalhadora acometida de doença ocupacional e que ficou com seqüelas que a impedem de trabalhar até hoje. A decisão é 6ª Vara Trabalho de Cuiabá.
Contratada para exercer a função de analista de logística em fevereiro de 1998, a trabalhadora foi demitida em março de 2005, quando estava de licença médica, tendo sido reintegrada por ordem judicial em outro processo trabalhista que confirmou a doença da trabalhadora.
Para esta ação a empresa foi legalmente notificada, via correio, por duas vezes e mesmo assim não compareceu à audiência inicial, sendo decretada a sua revelia e pena de confissão quanto às matérias de fato. Ou seja: as alegações da trabalhadora passam a ser consideradas verdadeiras.
A analista alegou que contraiu doença ocupacional em função das atividades desempenhadas na empresa. O laudo pericial comprovou a perda da capacidade de trabalho.
Ao analisar os pedidos da trabalhadora, o juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira assentou que o empregador tem o dever de velar pela integridade física dos seus empregados, salientando que esta é uma obrigação de ordem constitucional. Assim, considerou evidentes os danos morais pelo sofrimento suportado e os danos estéticos em face às seqüelas deixadas na vítima.
A empresa foi condenada a pagar à reclamante 300 mil reais por danos morais e 100 mil reais por danos estéticos. Pagará também como danos materiais, a diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração que ela recebia na ativa, com efeitos retroativos ao seu afastamento pelo INSS e por lucros cessantes a diferença do benefício do INSS e a complementação da entidade de previdência fechada (Sistel). A empresa ainda pagará 5 mil reais de honorários periciais. A decisão é passível de recurso ao TJMT. (Proc.nº: 00790.2007.006.23.00-0)
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Fonte: TRT23
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759