25.05.07 | Dano Moral
Empresa Sudeste é condenada por morte de menino que caiu do ônibus
A 12ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais da Sudeste Transporte Coletivo Ltda., aumentando o valor da indenização de 50 para 150 salários mínimos. A empresa foi responsabilizada pela morte de um menino de 11 anos, em 30 de junho de 2000, após queda de ônibus. A Sudeste é uma empresa originada pela fusão (1992) de Sociedade de Ônibus Vitória Ltda, Auto Viação Robilo Ltda, Auto Viação Murialdo Ltda e Auto Viação Pinheiro Ltda, as quais operavam na região do Partenon. Tem 152 ônibus em operação e 696 funcionários.
O acidente ocorreu no Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. O garoto Sandro Rocha de Oliveira retornava da escola em ônibus da linha Bonsucesso, quando, numa curva, foi arremessado para fora do coletivo, que tinha as portas abertas em razão de defeito mecânico. O menino ficou preso no veículo e foi arrastado por alguns metros, falecendo no dia seguinte.
Na ação ajuizada por Zeli Rocha de Oliveira, mãe da criança, confeiteira, apontando a responsabilidade da empresa e a negligência na prestação do serviço, a ré rechaçou a alegação de defeito no ônibus. Atribuiu a culpa à vítima, que corria dentro do coletivo e se desequilibrou por causa de uma curva, acabando por cair para fora do veículo pela porta dianteira.
A ação buscava o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo, até a idade de 65 anos de Sandro; custeio de tratamento psicoterápico; reparação por dano moral, correspondente a três mil salários mínimos (atuais R$ 1.140.000,00).
A juíza Nara Leonor Castro Garcia, de primeiro grau, condenou a Sudeste a pagar 50 salários mínimos como reparação pelo dano moral.
Para o desembargador Orlando Heemann Júnior, relator da apelação, a pretensão de pensionamento reclamada pela autora encontra amparo em razão da morte prematura do filho menor, que vivia sob os cuidados da mãe. Para o magistrado, é cabível presumir-se que a criança viesse a contribuir para o orçamento familiar, principalmente porque se trata de família de poucas posses.
Levando em conta que não há parâmetros para a fixação do pensionamento, pois o menor ainda não trabalhava, o valor da pensão foi fixado no equivalente a 2/3 do salário mínimo (já deduzida a parcela que, presume-se, seria utilizada pela própria vítima para despesas pessoais).
O valor deverá ser pago a partir da data em que o menor poderia ingressar no mercado de trabalho (14 anos, na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, inc. XXXIII, da CF), até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade (idade em que o jovem adulto deixaria de contribuir para o sustento da família, constituindo a sua própria e extinguindo então a obrigação desse pensionamento).
Por falecimento da beneficiária (a mãe do garoto), o pensionamento deverá ser extinto, pois o pleito foi formulado no nome dela. Foi mantida a incidência dos juros, em relação à parcela do dano moral, desde a data do fato (30/6/2000). O condutor do coletivo já fora condenado criminalmente.
O advogado José Hilario de Oliveira Brandão atuou em nome da autora da ação. (Proc. nº 70017602251 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759