|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.09  |  Diversos   

Empresa será incluída no cadastro dos que mantiveram trabalhadores em condição análoga à de escravo

O STJ manteve a decisão do ministro do Trabalho e Emprego que determinou a inclusão da empresa Pará Pastoril e Agrícola S/A (Pagrisa) no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, instituído pela Portaria 504/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamim, a 1ª Seção do STJ negou, por unanimidade, o mandado de segurança impetrado pela empresa e cassou a liminar anteriormente concedida pelo relator.

Em julho de 2007, a Pagrisa foi flagrada e autuada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho por manter 1.064 trabalhadores do corte da cana-de-açúcar em condição análoga à escravidão, na fazenda da empresa situada em Ulianópolis, no nordeste do Pará. O caso gerou até uma comissão especial externa do Senado criada para apurar a autuação da empresa em razão das condições degradantes de trabalho oferecidas aos cortadores.

Os trabalhadores foram libertados e receberam indenizações e direitos trabalhistas. A empresa foi multada e listada para compor o cadastro. A Pagrisa ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi negado e posteriormente concedido pelo relator até o julgamento do mérito na Primeira Seção.

No mandado de segurança, a Pragisa alegou que a Portaria 540 é inconstitucional por ferir o princípio da legalidade e da presunção de inocência, que os auditores fiscais do trabalho não têm atribuição legal para fiscalizar a empresa e que nunca explorou trabalho escravo em suas dependências.

Argumentou, ainda, que sua inclusão no cadastro provocaria enormes prejuízos, pois ficaria impedida de negociar seus produtos – álcool combustível e açúcar cristal – com seus principais clientes e grandes distribuidores que aderiram ao Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo, como a Petrobras, por exemplo. O Pacto proíbe o estabelecimento de relações financeiras e comerciais com empresas incluídas no cadastro.

Em minucioso voto de 18 páginas, o ministro Herman Benjamim derrubou todos os argumentos apresentados pela defesa. Ele admitiu que os precedentes da Corte em julgados semelhantes reconhecem a ilegitimidade do ministro do Trabalho para figurar no polo passivo do mandamus, mas ressaltou que, no caso em questão, os fatos descritos nos autos de infração são extremamente graves e todos os processos administrativos referentes foram avocados pelo Ministro do Trabalho, conforme autoriza o artigo 638 da CLT.

Segundo o ministro, além de ter fundamento na Constituição, que é a norma jurídica por excelência por ser dotada de superlegalidade, a referida portaria encontra amparo na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções internacionais que dispõem sobre diversas normas de combate ao trabalho em condições degradantes. “Assim não há como se falar em violação do princípio da legalidade”, enfatizou em seu voto.

Para ele, “beira o absurdo” sustentar a inconstitucionalidade de uma portaria ministerial que concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades sociais e prestigia os objetivos de construir uma sociedade mais livre, justa e solidária.

Quanto à alegada violação do princípio da presunção de inocência pela ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o ministro foi enfático ao afirmar que, no Direito brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa não se confundem. “Se o processo administrativo observou os trâmites legais e nele foi produzida prova suficiente para caracterizar a conduta ilícita, a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal”, ressaltou.

De acordo com o ministro, conforme regra inscrita no artigo 2º da Portaria 540, a determinação para inclusão do nome da empresa no cadastro foi tomada após decisão final em processo administrativo regular que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ele concluiu o voto destacando que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 11 da Lei n. 10.593/2002 legitima a fiscalização realizada pelo auditor-fiscal do trabalho no combate e erradicação do trabalho degradante no Brasil.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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