|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.18  |  Diversos   

Empresa pode responder a ação de indenização por má prestação de serviço em hotel conveniado

Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da empresa, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz ela, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera. Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos, e as piscinas estavam sujas.

Uma empresa tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais movida por cliente insatisfeita com serviço prestado em hotel da rede conveniada. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação.

Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da empresa, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz ela, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera. Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos, e as piscinas estavam sujas. Além disso, relatou que o local era isolado, parecia abandonado, e que não havia nenhum tipo de segurança. Afirmou que a empresa havia sido negligente em não efetuar as reservas, além de ter faltado com o dever de vigilância sobre a qualidade do hotel.

O juiz de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, pois entendeu que não havia relação jurídica de prestação de serviços da cliente com a empresa, já que a reserva contratada teria sido concretizada. “Não sendo, portanto, a operadora responsável pelos serviços prestados pelo resort, não se configura a legitimidade passiva para fins de ser responsabilizada”, concluiu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo esta uma hipótese de responsabilidade civil objetiva. De acordo com o ministro, a própria campanha publicitária da empresa gera uma expectativa da segurança e conforto para aqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.

Salomão afirmou que a empresa não funciona como mera intermediadora entre aqueles que adquirem seus títulos e os hotéis. “Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela empresa, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados”, disse. Segundo o ministro, “evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da empresa, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC”.

Fonte: STJ

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