|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.22  |  Empresarial   

Empresa remunerada não é reconhecida como entidade filantrópica

A discussão sobre o caráter filantrópico ou beneficente da associação de educação e cultura originou-se na reclamação trabalhista de um professor que requereu a condenação da sua empregadora ao pagamento de verbas rescisórias.

A associação defendeu-se alegando ter pago as verbas pleiteadas pelo trabalhador e, por fim, pediu o reconhecimento dela como entidade filantrópica, sendo que este último pedido não foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios no sentido de que a empresa não comprovou a condição de entidade filantrópica.

Prevaleceu o entendimento de que entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos, sendo certo que a empresa (entidade beneficente), por ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 889, parágrafo 10º, da CLT.

Com relação à diferenciação entre entidade beneficente e filantrópica, o desembargador salientou que, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo que o outro. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Por sua vez, filantrópica é a entidade com idêntica finalidade, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.

O relator observou que a empresa comprovou a condição de entidade beneficente, mas não de entidade filantrópica, razão pela qual não é isenta do recolhimento do depósito recursal.

O desembargador ressaltou, também, que a Certidão de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), emitida pelo MEC, comprova apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica.

O desembargador Gentil, por fim, disse que entidade beneficente não se encaixa na definição legal de filantropia, uma vez que a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo da execução.

Desse modo, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença que indeferiu o pedido da empresa de reconhecimento como entidade filantrópica.

Processo: 0011087-62.2021.5.18.0010

Fonte: TRT18

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro