|   Jornal da Ordem Edição 4.636 - Editado em Porto Alegre em 24.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.25  |  Consumidor   

Empresa que se recusou a cancelar curso de inglês online é condenada a indenizar consumidora

A Justiça Potiguar condenou uma empresa que se recusou a cancelar o curso de inglês de uma cliente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é do juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN). 

De acordo com a autora, dois meses após a contratação do serviço, em razão de dificuldades financeiras, ela solicitou o cancelamento do curso online, que cobrava mensalmente R$ 162 na fatura de seu cartão de crédito. Entretanto, o pedido foi negado pela empresa ré, sob a justificativa de que “o prazo de arrependimento de sete dias havia expirado”.  

Princípios da boa-fé e vulnerabilidade do consumidor 

Ao analisar o processo, o magistrado Ricardo Arbex destacou a clara intenção de rescindir o contrato por parte da autora. Além disso, baseado no art. 473 do Código Civil, o juiz pontuou como “perfeitamente cabível” a rescisão contratual por iniciativa unilateral da consumidora.  

Para ele, a recusa da empresa, portanto, “afronta os princípios da liberdade contratual, da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor”, tornando “inadmissível” a continuidade da prestação de serviço mesmo contra a vontade da cliente. 

O juiz ainda identificou que o próprio Termo de Uso da plataforma prevê a possibilidade de cancelamento do contrato sem prazo estipulado, tornando a conduta da ré como “contraditória e abusiva”, sendo cabível, portanto, a devolução proporcional dos valores referentes ao período não utilizado. 

Desrespeito à dignidade e aos direitos da consumidora 

Diante da conduta da empresa, o juiz reforçou que houve “desrespeito à dignidade da autora e aos seus direitos enquanto consumidora, ocasionando evidente desgaste emocional e comprometimento de seu tempo útil”. O magistrado ainda salientou uma maior gravidade da situação, já que a autora seria a única provedora de sua família. 

Portanto, a gestora do curso de inglês foi condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 162 proporcionalmente aos meses cobrados de forma indevida, e também por danos morais, na quantia de R$ 2 mil. 

Fonte: TJRN

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