|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.24  |  Trabalhista   

Empresa que rescindiu contrato de gerente grávida pagará indenização por despedida discriminatória

Uma gerente que foi despedida logo após saber que estava grávida deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela também ganhou direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a despedida foi discriminatória.

No 1º grau, uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas havia deferido apenas a indenização do período estabilitário. Com base nas provas, o juiz entendeu que a empresa, uma indústria de gases, não tinha conhecimento de que a trabalhadora estava grávida quando a despediu. Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A gerente recorreu ao TRT4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, pontuou que a trabalhadora contou a pessoas da empresa quando descobriu que estava grávida, logo após ir a uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH disse à autora que "tudo chega para a gente muito rápido", por se tratar de empresa familiar. Em seguida, a gerente foi despedida. Ela estava há 15 dias no emprego, em contrato temporário.

Segundo a relatora, essa circunstância corrobora o relato da empregada de que a empregadora teria conhecimento da gestação e, por isso, a dispensou, uma vez que a notícia muito provavelmente teria chegado ao conhecimento de seus superiores.

“Neste contexto e com observância da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, tenho que a atitude da ré, em realidade, revela prática discriminatória decorrente do estado gravídico da empregada”, concluiu a magistrada.

A desembargadora destaca que o Protocolo orienta no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível se readequar à distribuição do ônus probatório, com a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância da prova indiciária e indireta.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4

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