|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.01.09  |  Diversos   

Empresa que presta atendimentos de emergência é condenada por demora que resultou em morte

A empresa Salva Serviços Médicos de Emergência S. C. Ltda. (Ecco-Salva) foi condenada por danos morais após atrasar em aproximadamente duas horas o atendimento. Os magistrados da 6ª Câmara Civil concluíram que a empresa é responsável pela “perda de uma chance”, ou seja, não indenizou a morte, mas sim a perda da oportunidade de prolongamento da vida.

Na ação os autores afirmaram que, em julho de 2003, ao perceber que seu familiar estava sofrendo de grave crise asmática, solicitaram o atendimento de emergência. Após alguns minutos, a ré retornou a ligação comunicando que uma ambulância já estava a caminho.

Após 30 minutos de espera, os parentes da vítima ligaram para o Serviço de Assistência Médica de Urgência da Prefeitura de Porto Alegre (Samu), que chegou ao local em 4 minutos removendo o paciente para o hospital, que após sofreu uma parada cardiorespiratória falecendo cerca de uma hora depois de ser atendido.

Os autores da ação acusaram a Ecco-Salva por negligência e imprudência, atribuindo à empresa a responsabilidade pela morte. Na ação eles pediram indenização por danos materiais, já que dependiam financeiramente da vítima, e morais.

Na sua defesa a Ecco-Salva alegou que já havia atendido a vítima em outras oportunidades, vendo uma evolução lenta nas crises asmáticas, o que não configuraria uma situação de emergência. Disse também que, no dia, realizou uma ligação 17 minutos após o chamado, para conversar com o paciente, que segundo eles conversava normalmente.

Os desembargadores, no entanto, aceitaram apenas o pedido de indenização por danos morais, entendendo que, no caso presente, a indenização por dano material não é devida.

Segundo o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, as provas apresentadas “não permitem concluir um nexo de causalidade hábil para relacionar o evento danoso com os prejuízos materiais, sobremaneira considerando a sabida gravidade da doença da vítima e porque a mera possibilidade não é passível de indenização”.(Proc. 70018021188)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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