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NOTÍCIA

29.07.16  |  Trabalhista   

Empresa que paga rescisão no prazo não deve multa por atrasar homologação, diz TST

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito até o 10º dia após a demissão em caso de aviso prévio indenizado, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

Atraso na homologação dos documentos não deve gerar multa caso a empresa tenha pago as verbas rescisórias de forma correta. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela restabeleceu sentença que desobrigou uma companhia de varejo de pagar a multa por atraso a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal.

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito até o 10º dia após a demissão em caso de aviso prévio indenizado, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação. O recurso da empresa foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele afirmou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na 1ª instância, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT, se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Processo 10186-43.2013.5.01.0206

Fonte: Conjur

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