Segundo decisão, a empresa autora aparentemente não se certificou, com as cautelas necessárias, a respeito da identidade dos portadores dos cartões e da idoneidade das transações.
As instituições financeiras ou operadoras de pagamentos de cartões de crédito não podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas contra o estabelecimento comercial na compra de mercadorias. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma empresa de papéis do Paraná que requeria o pagamento por parte do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) de mais de um milhão de reais em mercadorias comercializadas.
A empresa ajuizou ação de cobrança contra o banco e a Cielo na Justiça Federal de Curitiba após deixar de receber os valores por suspeita de fraude no cartão de crédito BNDES. Conforme a instituição, os titulares dos cartões utilizados não confirmaram a compra e tiveram seus números bloqueados. A sentença foi julgada improcedente e a papeleira recorreu ao tribunal. A empresa alega que ao dar autorização de compra, o BNDES fica responsável pelo pagamento.
A instituição financeira e a Cielo argumentaram que a autorização realizada pelo banco apenas verifica se o cartão utilizado possui saldo suficiente para a realização da compra, não sendo garantia do recebimento efetivo dos valores. Segundo os réus, cabe ao vendedor certificar-se da identidade do comprador e de que não se trata de uma fraude. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a empresa autora aparentemente não se certificou, com as cautelas necessárias, a respeito da identidade dos portadores dos cartões e da idoneidade das transações”.
5009209-80.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4