|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.07  |  Trabalhista   

Empresa que impede retorno de portador de HIV, após licença, pagará salários dos meses não trabalhados

Uma empresa que, ao fim do período de licença médica, não aceitou o retorno ao trabalho de empregado portador de HIV foi condenada pela 4ª Turma do TRT-MG a pagar todos os salários relativos aos meses em que o reclamante ficou em casa aguardando ordens de retorno por parte da empregadora.

É que, embora tendo colocado o emprego novamente à disposição do empregado durante a audiência na Vara Trabalhista, a empresa não pretendia pagar os salários dos meses parados.

“Reconhecido pelo próprio reclamado o direito do autor à reintegração, o recebimento dos salários vencidos é mera conseqüência, especialmente quando comprovado que a empresa criou embaraços para o retorno do empregado” – esclarece o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Segundo alegou o reclamante, o empregador o impediu de reassumir suas funções por puro preconceito. Com diagnóstico de "HIV positivo", ele esteve afastado dos serviços por quase dois anos. Ao receber alta do INSS, apresentou-se imediatamente à empresa, tendo sido lá informado de que não tinha serviço para executar e que ele aguardasse em casa um posterior contato.

A Turma concluiu que, de fato, a empresa dificultou propositadamente a que o reclamante reassumisse suas funções depois da alta do INSS, o qual, durante 11 meses, teve de fazer "bicos" como servente de pedreiro para sobreviver, até a propositura da ação trabalhista, quando foi reintegrado. Por esse fundamento, condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos pelos 11 meses de afastamento, fixando também a responsabilidade subsidiária da CEMIG, segunda reclamada na ação trabalhista. ( RO nº 02776-2006-137-03-00-6 )

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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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